A progressão de regime no pacote anticrime, Lei nº. 13.964/2019 sofreu mudanças importantes. Pois, a nova legislação exclui o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990. E atribui critérios mais detalhados para o art.112 da Lei de execução penal, Lei 7.210/84, que trata da progressão de pena para regime mais brando.
Agora, o requisito objetivo para a progressão do regime, que é o tempo mínimo do comprimento de pena, é mais específico. Por outro lado, o requisito subjetivo, que versa sobre o bom comportamento do presidiário, não sofreu alterações.
No artigo de hoje, vamos conhecer quais são essas alterações. E entender como fica a progressão de regime no pacote anticrime.
O que muda na progressão de regime no pacote anticrime?
Antes da vigência da Lei nº. 13.964/2019, as regras para progressão de regime eram mais simples. Pois, eram dadas pelo art. 2, §2º, da Lei nº 8.072 de 1990, que determinava e a progressão de pena se daria:
- Após cumprido 2/5 da pena, quando apenado fosse réu primário;
- Depois de cumprido 3/5 da pena, para apenados reincidentes (considerando o §3º e 4º do artigo 112 da Lei nº 7.210/84).
Além dessas duas regras, havia a regra de 1/6 para apenados condenados por crimes comuns. Entretanto, o pacote anticrime revogou por completo o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990.
Então, como fica a progressão de regime no pacote anticrime?
A progressão de regime agora é tutelada integralmente pelo artigo 112 da Lei 7.210/84, da Lei de Execução Penal. E apresenta as seguintes possibilidades:
- Cumprir 16% da pena: para apenado primário que praticou crime sem violência ou grave ameaça a vítima;
- 20%: quando o apenado é reincidente, também para crimes sem ameaça grave ou violência contra a vítima;
- 25%: quando o apenado é primário e comete crime com violência ou grave ameaça vítima;
- 30%: para apenados que cometeram crimes com violência ou grave ameaça vítima e são reincidentes;
- 40%: apenados que praticaram crimes hediondos ou que equiparem e sejam primários;
- 50%: apenados que cometeram crimes hediondos ou que se equiparem, cujo resultado foi morte, e sejam primário, vedada liberdade condicional;
- 60%: para apenados reincidentes na prática de crimes hediondos ou que se equiparem;
- 70%: para apenados reincidentes na prática de crime hediondo ou que se equipare cujo resultado for morte, vedada a liberdade condicional.
Lembrando que, para apenados condenados por crimes de compor milícia privada, ou chefiar grupo com a finalidade de cometer crimes hediondos ou equiparados, aplica-se a progressão de 50%.
Lacunas deixadas pelo pacote anticrime e a interferência do STJ
Segundo o STJ, a progressão de regime no pacote anticrime não determina quais são os requisitos para alguns condenados. Portanto, ficaram lacunas preenchidas por decisão da Terceira Seção do STJ, Tema 1084, como segue:
- Para apenados que praticaram delitos com violência ou grave ameaça, mas não são reincidentes no mesmo tipo de crime, ou seja, são apenados primários ou reincidentes do tipo genérico: aplica-se o percentual de 25%;
- Ao apenado que é reincidente em crime hediondo ou que se equipare, mas cometeu delitos de naturezas diferentes: aplica-se o percentual de 40%;
- Para o apenado que praticou crime hediondo ou que se equipara, mas for primário ou reincidente do tipo genérico: aplica-se o percentual de 50% para progressão de pena.
Segundo o entendimento dos ministros do STJ, ainda que os apenados não sejam primários, também não são reincidentes específicos. Portanto, o STJ entende que devem ser utilizados os mesmos percentuais que se aplicam aos apenados primários.
Concluindo
O novo pacote anticrime trouxe alterações que tornam a progressão de regime bem mais complexa na prática. Portanto, impacta diretamente na situação da população carcerária brasileira.
Agora, a legislação é muito mais específica quanto aos crimes cometidos e também situação do apenado como reincidente ou primário. Considerando ainda, no caso de reincidência, se o delito é da mesma natureza ou não.
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