A progressão de regime no pacote anticrime, Lei nº. 13.964/2019 sofreu mudanças importantes. Pois, a nova legislação exclui o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990. E atribui critérios mais detalhados para o art.112 da Lei de execução penal, Lei 7.210/84, que trata da progressão de pena para regime mais brando.

    Agora, o requisito objetivo para a progressão do regime, que é o tempo mínimo do comprimento de pena, é mais específico. Por outro lado, o requisito subjetivo, que versa sobre o bom comportamento do presidiário, não sofreu alterações.

    No artigo de hoje, vamos conhecer quais são essas alterações. E entender como fica a progressão de regime no pacote anticrime.

    O que muda na progressão de regime no pacote anticrime?

    Antes da vigência da Lei nº. 13.964/2019, as regras para progressão de regime eram mais simples. Pois, eram dadas pelo art. 2, §2º, da Lei nº 8.072 de 1990, que determinava e a progressão de pena se daria:

    • Após cumprido 2/5 da pena, quando apenado fosse réu primário;
    • Depois de cumprido 3/5 da pena, para apenados reincidentes (considerando o §3º e 4º do artigo 112 da Lei nº 7.210/84).

    Além dessas duas regras, havia a regra de 1/6 para apenados condenados por crimes comuns. Entretanto, o pacote anticrime revogou por completo o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990.

    como ficou a Progressão de regime no pacote anticrime

    Então, como fica a progressão de regime no pacote anticrime?

    A progressão de regime agora é tutelada integralmente pelo artigo 112 da Lei 7.210/84, da Lei de Execução Penal. E apresenta as seguintes possibilidades:

    • Cumprir 16% da pena: para apenado primário que praticou crime sem violência ou grave ameaça a vítima;
    • 20%: quando o apenado é reincidente, também para crimes sem ameaça grave ou violência contra a vítima;
    • 25%: quando o apenado é primário e comete crime com violência ou grave ameaça vítima;
    • 30%: para apenados que cometeram crimes com violência ou grave ameaça vítima e são reincidentes;
    • 40%: apenados que praticaram crimes hediondos ou que  equiparem e sejam primários;
    • 50%: apenados que cometeram crimes hediondos ou que se equiparem, cujo resultado foi morte, e sejam primário, vedada liberdade condicional; 
    • 60%: para apenados reincidentes na prática de crimes hediondos ou que se equiparem; 
    • 70%: para apenados reincidentes na prática de crime hediondo ou que se equipare cujo resultado for morte, vedada a liberdade condicional.

    Lembrando que, para apenados condenados por crimes de compor milícia privada, ou chefiar grupo com a finalidade de cometer crimes hediondos ou equiparados, aplica-se a progressão de 50%.

    Lacunas deixadas pelo pacote anticrime e a interferência do STJ

    Segundo o STJ, a progressão de regime no pacote anticrime não determina quais são os requisitos para alguns condenados. Portanto, ficaram lacunas preenchidas por decisão da Terceira Seção do STJ, Tema 1084, como segue:

    • Para apenados que praticaram delitos com violência ou grave ameaça, mas não são reincidentes no mesmo tipo de crime, ou seja, são apenados primários ou reincidentes do tipo genérico: aplica-se o percentual de 25%;
    • Ao apenado que é reincidente em crime hediondo ou que se equipare, mas cometeu delitos de naturezas diferentes: aplica-se o percentual de 40%;
    • Para o apenado que praticou crime hediondo ou que se equipara, mas for primário ou reincidente do tipo genérico: aplica-se o percentual de 50% para progressão de pena.

    Segundo o entendimento dos ministros do STJ, ainda que os apenados não sejam primários, também não são reincidentes específicos. Portanto, o STJ entende que devem ser utilizados os mesmos percentuais que se aplicam aos apenados primários.

    Concluindo

    O novo pacote anticrime trouxe alterações que tornam a progressão de regime bem mais complexa na prática. Portanto, impacta diretamente na situação da população carcerária brasileira.

    Agora, a legislação é muito mais específica quanto aos crimes cometidos e também situação do apenado como reincidente ou primário. Considerando ainda, no caso de reincidência, se o delito é da mesma natureza ou não.

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