A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas do edital. A decisão garante a permanência do aprovado no cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e ficou na 42ª colocação, enquanto o edital oferecia apenas nove vagas. Durante a validade do certame, a Caesb promoveu desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para funções típicas do cargo. Para o candidato, isso mostrou a necessidade de contratação e desrespeito à ordem de classificação.
Ele conseguiu decisão favorável na Justiça do Trabalho e assumiu o posto em dezembro de 2018. Depois, o processo foi enviado para a Justiça Comum, já que a esfera trabalhista não tinha competência para julgar o caso. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a permanência dele foi confirmada com base na teoria do fato consumado, por causa dos sete anos de trabalho.
O relator do recurso afastou essa teoria, por entender que ela não se encaixa nas regras constitucionais do concurso público. No voto dele, as provas mostraram que o candidato foi preterido, transformando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O colegiado também citou um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. As contratações temporárias e os desligamentos feitos durante a validade do concurso reforçaram a necessidade de pessoal que não foi atendida pelos aprovados.
Com a decisão, ficou mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, mesmo com fundamento jurídico diferente do usado em primeira instância. O resultado foi por maioria de votos.