A palavra recurso deriva do latim e significa “percorrer novamente um caminho”. Mas você sabe o que isso significa no processo do trabalho? 

    Inicialmente, o recurso ordinário possui previsão constitucional, elencado no art.5º, LV, tendo como principal objetivo assegurar às partes o acesso à ampla defesa e ao contraditório. 

    Deste modo, caso a parte que foi vencida no processo não atinja seu objetivo ou mesmo se ela não se conformar com aquele resultado, poderá utilizar o recurso ordinário no processo do trabalho para buscar uma reforma na decisão proferida pelo magistrado.

    Contudo, o recurso ordinário no processo do trabalho possui algumas especialidades, bem como uma estruturação diferente. 

    E foi pensando nisso que criamos o texto que se segue. Nele, iremos abordar os principais aspectos relacionados a este recurso, bem como o seu conceito, os prazos para apresentação e as hipóteses de cabimento. 

    Sendo assim, se você tem interesse em aprender mais sobre o recurso em comento, principalmente se você é estudante ou profissional da área, saiba que esta é uma excelente oportunidade. Neste caso, continue a leitura do texto abaixo e fique por dentro de tudo que reunimos acerca do tema.

    O que é um recurso ordinário no processo do trabalho?

    A Justiça do Trabalho faz parte do judiciário e possui competência para tratar dos conflitos decorrentes das relações trabalhistas e tem como objetivo proteger os direitos de todos os trabalhadores. 

    Antecipando a insatisfação e indignação das partes com o julgamento, fornece meios concretos para o andamento do processo de acordo com aquilo que foi estabelecido na CLT. 

    O recurso ordinário no processo do trabalho é um recurso processual diferente dos recursos utilizados na área cível, como é o caso dos embargos de declaração.

    Nesse sentido, os recursos ordinários em processos trabalhistas podem ser entendidos como equivalentes a recursos de apelação nos processos cíveis. Trata-se de recurso para reexaminar a matéria julgada improcedente, a fim de reformá-la no todo ou em parte, alterando assim o resultado da decisão tomada. 

    Aplica-se aos tribunais e às decisões proferidas pelos tribunais quando o procedimento é da sua competência originária. Com esse recurso, os órgãos superiores podem rever ou sustentar os argumentos apresentados pelo juiz de primeira instância na sentença.

    Como ele funciona?

    Como já foi dito anteriormente, no momento em que uma reclamação trabalhista é julgada improcedente pelos juízes de primeira instância e da justiça do trabalho, a parte interessada poderá apresentar interposição de um recurso, como é o caso do recurso ordinário no processo do trabalho. 

    Este recurso nada mais é do que um exercício claro do direito ao duplo grau de jurisdição, bem como a ampla defesa e o contraditório, que possuem previsão constitucional. 

    Deste modo, se uma das partes do processo trabalhista entender que o seu objetivo não foi satisfatório, ele poderá recorrer da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau e fazer com que os magistrados do segundo grau possam fazer uma reanálise da matéria para reformar ou manter esta decisão. 

    Desse modo, o processo que anteriormente era julgado pelo juiz de primeiro grau, agora será revisto pelos magistrados de segundo grau, ou seja, os desembargadores e ministros.

    Os responsáveis por fazer a revisão do processo podem seguir dois caminhos: o primeiro deles é manter totalmente a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância. Já o segundo é reformar esta decisão e deixá-la de acordo com seu entendimento sobre a matéria. 

    Portanto, ao apresentar um recurso ordinário, todo o processo passa por uma reanálise. 

    Cabimento

    De acordo com o art. 895 da CLT, o cabimento dos recursos ordinários no processo do trabalho se dão nos seguintes casos: 

    Nos casos de decisão terminativa ou definitiva que foi proferida pelo juiz do trabalho, na qual ainda poderá haver uma retratação no prazo de até cinco dias;

    No caso de uma decisão terminativa ou definitiva que foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos processos em que ele possui competência originária.

    Para ilustrar, a decisão definitiva é aquela onde a uma rejeição acolhe o pedido das partes, de modo a finalizar a discussão na instância em que se encontra o processo. No entanto, a decisão terminativa é aquela que ocorre sem analisar o mérito da causa, dando fim ao processo. Por fim, só será cabível a utilização deste recurso em processos que sigam o rito ordinário e sumaríssimo.

    Prazo do recurso ordinário no processo do trabalho

    De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, o prazo para fazer a interposição do recurso ordinário trabalhista é de oito dias, contados a partir da data em que foi publicada a decisão definitiva ou terminativa. 

    No cálculo, é excluída a data inicial e incluída a data final. Cumpre destacar que existe uma exceção a esta regra de oito dias. 

    Esta exceção se aplica ao Ministério Público do Trabalho a fazenda pública, que possuem o prazo em dobro, ou seja, 16 dias. Caso a publicação da decisão proferida pelo magistrado tenha sido realizada no sábado, no domingo em feriados, a contagem do prazo se inicia a partir do próximo dia útil subsequente a esta publicação.

    Quais são os efeitos do recurso?

    Ao ser recebido pelo colegiado de segunda instância, o recurso ordinário no processo do trabalho desempenha dos efeitos que terão influência no andamento do processo, são eles:

    Efeito devolutivo: no momento em que o feito é atribuído ao recurso, é possível entender que o processo não será suspenso até que haja o seu julgamento. Sendo assim, se uma das partes obter uma decisão favorável, ela já poderá iniciar o processo de execução para reaver os valores que foram obtidos a partir da sentença. Portanto, o recurso não suspende a possibilidade de fazer essa execução.

    Efeito suspensivo: já os efeitos suspensivos dizem respeito à paralisação do processo até que seja julgado o recurso. Sendo assim, a parte que obteve uma decisão favorável não poderá executar a dívida até que aquele recurso seja devidamente julgado pelo órgão colegiado, ou seja, ele estará suspenso até a publicação do acórdão.

    Cumpre destacar que, via de regra, o recebimento do recurso ordinário tem efeito devolutivo. Algumas exceções podem gerar efeito suspensivo através da ação cautelar.

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    Formado em Publicidade e Propaganda pela UFG, Nathan começou sua carreira como design freelancer e depois entrou em uma agência em Goiânia. Foi designer gráfico e um dos pensadores no uso de drones em filmagens no estado de Goiás. Hoje em dia, se dedica a dar consultorias para empresas que querem fortalecer seu marketing.